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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Olá meninas

Hoje vi no blog SuperFeminina um Alerta quanto a marca Jasmine. Trata-se de uma empresa Chinesa que está a muito tempo no mercado brasileiro.

Provavelmente a maioria das brasileiras já teve algum contanto com produtos da marca, até pq é super fácil encontrar em lojas de presentes.
O alerta do Super Feminina é sobre a qualidade dos produtos e a sua reprovação pela ANVISA, olha aqui um trechinho do alerta do blog:
"A marca chinesa Jasmyne , que é bem recomendada por blogueiras famosas , foi reprovada no Brasil e as lojas devem suspender as vendas .(...)

Na reportagem , mostrou-se o caso de uma jovem que comprou por 25 reais uma paleta de sombras e um lápis preto para olhos e os gastos somados para tratar a reação alérgica causada pelo produto foi de 450 reais . Fica claro que o custo-benefício do produto é péssimo , né ?  A marca não passou com aprovação pelo controle de qualidade da agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) , não possui representantes no Brasil e a equipe de reportagem também não conseguiu entrar em contato com os representantes da China. O telefone chamou, chamou , chamou por uma semana e ninguém atendeu.(...)"
Bom, diante disso fui pesquisar na internet e não achei nada falando a respeito do assunto, inclusive o site que o blog mencionou fala sobre outra coisa:

  http://noticias.r7.com/camera-record/aprenda-os-segredos-de-uma-boa-maquiagem-no-camera-record-desta-quarta-feira-26-26022014 

Mas, ainda assim, despertou em mim a vontade de criar esse post para esclarecer algumas coisas sobre o que fazer quando compramos um produto com defeito ou vício e  não conseguimos entrar em contato com o fabricante.



Primeiro vamos diferenciar o defeito de vício, ok?



O produto está viciado quando são desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza sendo que a extensão e profundidade do vício se fazem sentir tão somente no próprio produto. 

O produto será defeituoso quando não oferecer segurança, geralmente em decorrência do vício e  causar algum dano moral e/ou material ao consumidor, ou mesmo se expôr o consumidor a risco.

O defeito do produto está disposto no artigo 12, parágrafo 1º do do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
“Art. 12 .[...].

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação” (grifo nosso)
No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituir o produto como faria com o produto "viciado", mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício o que poderá ser comprovado por meio de laudos médicos; comprovantes de aquisição de medicamentos e eventuais perdas laborais.

Mas o que eu quero realmente falar é..  QUEM TEM RESPONSABILIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS POR ESSES PRODUTOS, QUANDO O FABRICANTE NÃO PODE SER LOCALIZADO?

Segundo o código de defesa do consumidor, em seus artigos 12 e 13:

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade do vendedor no tocante aos defeitos dos produtos presentes no art.12 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) é solidária, ou seja tanto o fabricante quanto o vendedor podem ser responsabilizados, mas desde que presentes um dos requisitos contidos nos art 13. Contudo, o mesmo não se pode dizer do vício de qualidade ou quantidade do produto. 


Para quem quiser ler o voto na íntegra é só clicar aqui.

Bom meninas é isso que eu queria falar. E fiquem espertas viu. Consumidoras sim... bobas não!!!


Um Super





3 comentários:

  1. Bom dia, também assisti a reportagem e ela está sendo bastante comentada em varios blogs e paginas de face. Particularmente falando uso a maquiagem a alguns anos e NUNCA tive nenhum tipo de reação, creio que isso seja muito relativo de pessoa pra pessoa. Ao contrário do que disse a matéria, consegui sim entrar em contato no SAC (0800-7716 409) da empresa e fui atendida na primeira tentativa onde me explicaram que a empresa possui alvará de funcionamento e me encaminharam no meu email umas documentações inclusive uma publicação no Diário Oficial que mostra que a empresa é legalizada e como consultar a situação da empresa na ANVISA. Se vocês tentarem ligar la eles fornecem essa documentação. E outra né gente, acho que se a empresa não fosse legalizada, depois desse escândalo que foi a reportagem não teria nem pq eles estarem abertos ainda, a ANVISA já teria lacrado a empresa!

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  2. oiiii. Não consegui assistir a reportagem... mas o meu post não foi voltado para ela e sim para o que nós consumidoras podemos fazer quando não conseguimos identificar o fabricante. Post simplesmente foi para esclarecer que o vendedor também poderá ser responsabilizado pelo dano provocado pelo produto por ele vendido... *-* Beijos e obrigada pelo comentário, vou continuar procurando a reportagem, quero muitooo assistir.

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  3. Veja declaração em nossa página oficial https://www.facebook.com/jasmyne.luisance

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